Lei Estadual de Incentivo à Cultura tem novas regras de execução e de prestação de contas para projetos culturais aprovados no Edital LEIC 2012


Já está em vigor a Instrução Normativa 03/2012 (IN-03 LEIC), instrumento legal que determina as normas para empreendedores culturais dos projetos artístico-culturais que serão aprovados no Edital 2012 da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (LEIC).
IN-03 LEIC traz as regras necessárias a todas as etapas de readequação, execução e prestação de contas dos projetos que devem ser observadas,exclusivamente, pelos empreendedores culturais cujos projetos serão aprovados pelo Edital 2012 da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, para captação em 2013.
Atenção: os projetos ainda em execução, aprovados em editais anteriores ao Edital de 2012, deverão seguir a Instrução Normativa que estava em vigor na data de sua aprovação.
SOBRE A LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura é um instrumento de apoio às iniciativas culturais realizadas em Minas Gerais. O mecanismo da lei consiste em permitir que as contribuições de pessoas jurídicas a projetos artístico-culturais sejam deduzidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido pelas empresas.
A inscrição de projetos na Dívida Ativa pode ser feita segundo as regras do Edital 01/2012 e da IN-03.
ANÁLISE DE PROJETOS
Os projetos inscritos são avaliados pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), de representação paritária, constituída por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais. A CTAP é organizada na forma de câmaras setoriais e colegiado, para mandato de um ano, que poderá ser renovado por até dois períodos. Entre os critérios considerados pela comissão estão os de fomento, artístico, financeiros e técnicos. 
EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Qualquer alteração no projeto aprovado somente poderá ser efetivada após obtenção, pelo Empreendedor Cultural, de documento formal que expresse a concordância da CTAP. É de inteira responsabilidade do Empreendedor gerenciar e administrar o andamento da execução do projeto, de acordo com a efetiva captação de recursos total, parcial e gradativa, mantendo a proporcionalidade e a similaridade das rubricas e respeitando os percentuais definidos na IN-03 LEIC.
Para que o Empreendedor não fique inadimplente junto à SEC, é de suma importância  a leitura e o atendimento a todos os artigos contidos na IN-03 LEIC.
ISENÇÃO DE READEQUAÇÃO
De acordo com as novas normas para projetos aprovados no Edital LEIC 2012, fica isento de apresentar a readequação o Empreendedor Cultural cujo projeto foi aprovado pela CTAP:
I-sem nenhuma restrição; e
II-no valor total, igual ao pleiteado.
Nesse caso específico, o Empreendedor Cultural deverá encaminhar à SFIC/DLIC, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao período estabelecido, pelo próprio Empreendedor, o cronograma de pré-execução das ações do projeto, contendo os seguintes documentos:
I.cópia (s) das DI’(s) homologada (s) pela SEF;
II.Relatório, conforme modelo  a ser disponível no endereço eletrônico www.cultura.mg.gov.br,  informando a data de início e término do projeto.
O Empreendedor Cultural isento de readequação deverá executar o seu projeto exatamente como a proposta original aprovada.
As informações contidas no Relatório são de exclusiva responsabilidade do Empreendedor Cultural, as quais serão observadas na Prestação de Contas, podendo implicar na não aprovação da documentação, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Capítulo VIII  da IN-03 LEIC.
READEQUAÇÃO
Fica estabelecida pela IN-03 LEIC uma modalidade de readequação, visando priorizar o planejamento das ações e dar maior autonomia ao Empreendedor Cultural.
A Readequação permitirá ao Empreendedor apresentar, para avaliação da CTAP, todas as alterações pretendidas em relação ao projeto aprovado, desde que mantidas o objetivo original. A planilha orçamentária deverá perfazer o valor total aprovado e, é de inteira responsabilidade do Empreendedor gerenciar e administrar o andamento da execução do projeto, de acordo com a efetiva captação de recursos total, parcial e gradativa, mantendo a proporcionalidade e a similaridade das rubricas, respeitando os percentuais definidos na IN-03 LEIC.
Para que o Empreendedor não fique inadimplente junto à SEC é de suma importância a leitura e o atendimento a todos os artigos.
O Empreendedor Cultural deverá solicitar a Readequação do projeto à CTAP após a sua aprovação  e a efetiva homologação da DI pela SEF na ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes situações:
I.o projeto for aprovado com restrições;
II.o valor aprovado for inferior ao montante pleiteado; ou
III.for necessário promover alguma alteração em relação à proposta inicial.
A Readequação deverá ser encaminhada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao período estabelecido, pelo próprio Empreendedor, no cronograma de pré-execução das ações do projeto, contendo os seguintes documentos:
I.cópias  (s) das DI’(s) homologada (s) pela SEF;
II.formulário de Readequação devidamente preenchido; e
III.planilha orçamentária readequada ao valor total aprovado.
A proposta de Readequação deverá ser enviada por meio físico, em formulário padrão  disponível no site da SEC, com os documentos, textos e informes devidamente preenchidos, datados e assinados, todas as páginas numeradas sequencialmente e encadernados em formato A4, em espiral, de forma a impedir seu extravio e, contendo:
- O Formulário de Readequação de Projeto, que deverá conter todas as mudanças pretendidas e especificadas em relação ao projeto original aprovado.
-A Planilha de Readequação do Orçamento, que deverá seguir a mesma ordem de códigos e itens da planilha orçamentária originalmente apresentada, mantendo sempre a numeração de cada rubrica da planilha na mesma ordem sequencial do projeto original, atendendo às seguintes normas:
a-Despesas excluídas: permanecer com o item na coluna “Tipo de Despesas” e deixar em branco as colunas de valor;
b-Despesas incluídas: inserir o item ao final das demais rubricas;
c-Despesas com valores alterados: preencher as colunas de valores com as devidas modificações;
d-Contrapartida obrigatória do Incentivador: detalhar em campo específico.
A CTAP poderá vetar, total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no pedido de Readequação do projeto. O Empreendedor Cultural deve observar  que somente poderá iniciar a execução do projeto após aprovação da Readequação pela CTAP e a efetiva captação de recursos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo.
Fica vedada a apresentação de Readequação após o término do prazo de execução do projeto, seja por ter concluído todas as etapas ou por ter encerrado a conta bancária exclusiva para movimentação financeira.
REMANEJAMENTO DE METAS
Será permitido ao Empreendedor Cultural promover, sem a necessidade de autorização da CTAP, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até, no máximo, 15% (quinze por cento) para mais ou para menos no valor de cada item, desde que não altere o valor total da planilha orçamentária aprovada, como também o objeto, os objetivos e abrangência geográfica do projeto a saber:
a- O remanejamento de que trata este artigo não poderá implicar aumento de despesa nos itens relativos aos custos administrativos, mídia e captação, previstos na planilha orçamentária e de acordo com a regulamentação vigente, sob pena de não aprovação da Prestação de Contas e de ressarcimento aos cofres públicos.
b- Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido excluídos, vetados ou reduzidos pela CTAP nas fases de análise e aprovação do projeto.
c- Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários já previstos no projeto original aprovado.
d- Os remanejamentos deverão ser realizados utilizando-se a proporcionalidade e a similaridade na distribuição entre as rubricas em relação ao valor total concedido como incentivo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Todos os proponentes que tiverem seus projetos artístico-culturais aprovados pela CTAP e, efetivamente tenham captado recursos por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, ficam obrigados a apresentar prestação de contas proveniente da execução do mesmo em até 60 dias após o término da execução do projeto.
CAPACITAÇÃO  EM  NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012
Em consonância com a política de descentralização e interiorização do Governo de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Cultura - SEC, por meio da Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC, promoverá capacitações presenciais, em cidades-pólo de diversas regiões do Estado, referente aIN-03 LEIC e aos procedimentos de formalização de incentivo, readequação, execução e prestação de contas a serem aplicados nos projetos que serão aprovados na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais/Edital – LEIC de 2012.
O cronograma das capacitações será divulgado no site da SEC, em data oportuna, para conhecimento e inscrição dos interessados.
MAIS INFORMAÇÕES:
www.cultura.mg.gov.br ou pelos telefones 31 3915-2647, 3915-2718 ou 3915-2648.

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