Congresso do Ibict debate direito autoral



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20/11/2012 - 22:15
A Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) e a liberdade de acesso às propriedades intelectuais nas criações científicas foi o tema que dominou os debates no painel 6 do 3º Congresso Ibero-americano de Gestão do Conhecimento (Gecic), realizado, nesta  terça-feira (20) no espaço Parlamundi, em Brasília. O evento é organizado pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict/MCTI), com o patrocínio do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). 
 Na oportunidade, os participantes abordaram questões como as exceções de direito de imagem no país; o interesse do pesquisador para publicação de suas obras; o conflito após a cessão dos direitos; e as principais diferenças entre as legislação do Brasil e da Espanha.
Ao iniciar o painel, a coordenadora do Laboratório de Metodologias de Tratamento e Disseminação da Informação do Ibict, Bianca Amaro, fez algumas provocações: “Publicar é comunicar. O pesquisador, normalmente, não visa lucros, ele não vive de seus ganhos. Gostaria de conhecer pelo menos dez que vivem da renda de suas criações científicas, pois sua preocupação não é essa”, assinalou. Em seguida, ela falou sobre a diferença entre os direitos moral e patrimonial: “O primeiro é relacionado ao autor e o segundo ao direito da cessão para publicar”.
Segundo Bianca, as discussões sobre o acesso aberto à produção científica começaram a se intensificar após uma revolta recente dos pesquisadores por conta do alto valor das publicações. “O artigo 7º da lei possui um grande equivoco, pois trata a produção científica como cultural”, apontou. Ela também comentou sobre o que considera excessos do texto da lei. “Todos descumprimos a lei em ações das mais simples. Por exemplo, se quiser baixar uma música e passar para o MP3, estamos infringindo”, disse.
Possíveis mudanças
Em seguida, a coordenadora da Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura (Minc) Francimária Bergamo destacou as possíveis mudanças na lei. “No Brasil, o limite dos direitos é de 70 anos ou, quando o autor morre, sua obra pode ser utilizada livremente, isso deve mudar. A utilização das obras na educação é outra modalidade que deve ser revista.”
De acordo com Francimária, o capítulo que trata das limitações dos direitos autorais pode ser ampliado. “A Fiocruz liberou o acesso às suas obras para determinados fins, mas exigiu que os créditos fossem respeitados, assim como o direito de comercialização de seus trabalhos”. Ela concluiu lembrando que, apesar do direito exclusivo do autor sobre sua obra, “a comunidade também tem que ter acesso ao conteúdo para evoluir”.
O pesquisador da Universidade Politécnica da Catalunha, Espanha, Jordi Serrano afirmou que existem poucas diferenças entre as leis de direito autoral do Brasil e de seu país, mesmo após seu ingresso na União Europeia. “Um dos exemplos é a falta de obrigação de obter autorização para a publicação de obras com fins educativos, o que é regulado pelas bibliotecas”, afirmou.
Serrano lembrou, ainda, o movimento europeu em favor do acesso aberto no continente. “Em 2010, foi feito um acordo, Alhambra Declaration [em inglês], em que as nações do sul da Europa, entre elas, Espanha, Itália, França e Portugal, pediam maior abertura em alguns pontos, como o acesso livre ao que é produzido com dinheiro público”, relatou. Ao concluir, o pesquisador espanhol comentou que, mesmo após as alterações, a lei continuou preservando o direito dos autores. “A propriedade intelectual é exclusiva. A patente é do autor da obra, isso é um fato consolidado em qualquer país do mundo.”

Texto: Ricardo Abel – Ascom do MCTI


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