Diretoria Colegiada suspende por tempo determinado exigência contida na Instrução Normativa 91


Decisão estende efeitos de liminar concedida a associados da ABPTA a todas as programadoras de TV por assinatura
A Diretoria Colegiada da Ancine, em sua reunião no dia 27 de fevereiro, por meio da Decisão de Diretoria Colegiada nº 21/2013, decidiu estender os efeitos da liminar concedida pela 22ª Vara Civil Federal de São Paulo à Associação Brasileira dos Programadores de Televisão por Assinatura – ABPTA, relativa à suspensão da exigência contida no inciso II do Art. 10-C da Instrução Normativa n° 91/2010, a todas as programadoras, enquanto os efeitos da referida liminar estiverem vigentes.
 
Segue o teor do referido dispositivo legal:
 
Art. 10-C - O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação:
(...)
II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados.

 
Dessa forma, temporariamente, enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar, estará suspensa a obrigação de envio dos contratos citados no inciso II do Art. 10-C para a concessão do credenciamento dos agentes econômicos que exerçam atividade de empacotamento.
 
Cabe ressaltar, por fim, que em caso de cassação da referida liminar, a exigência normativa acima indicada voltará a vigorar uniformemente para todos os regulados.

Fonte: Ancine

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